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O Direito à Cidadania Italiana
Descendência pela linha direta de sangue ( Iure Sanguinis) pelo qual é considerado cidadão italiano, desde o nascimento, quem tem ascendência italiana, independente do país em que nasce.
A cidadania é herdada de antepassados italianos:
- Se a linha de descendência é a paterna, o direito à cidadania é transmitido automaticamente, sem limites de geração;
- Se a linha de descendência é a materna, tem-se direito à cidadania SOMENTE se o filho de mãe italiana nasceu depois de
01/01/1948.
A cidadania pode ser adquirida por casamento com cidadão(ã) italiano(a):
- Se o casamento foi antes de 01/01/1983 é automático;
- Se o casamento foi após essa data a cidadania pode ser obtida, mas a solicitação só poderá ser feita somente após 3 anos da celebração do casamento.
Importante
- As solicitações de reconhecimento da cidadania italiana deverão ser encaminhadas junto ao respectivo consulado que tem a jurisdição sobre a região onde os interessados moram;
- As Certidões de Nascimento dos filhos menores de 18 anos, cujo pai ou mãe já obtiveram o reconhecimento da cidadania italiana, poderão ser apresentadas diretamente no consulado italiano;
- Para os maiores de 18 anos, cujo pai ou cuja mãe já são cidadãos italianos,
as certidões de nascimento e de matrimonio das pessoas serão recebidas
diretamente no setor stato civile do consulado italiano;
- Os interessados em obter o reconhecimento da cidadania italiana podem fazer o pedido na representação consular onde mora, apresentando a Ficha de Requerimento devidamente preenchida e assinada, junto com a fotocópia do Registro de Nascimento ou Certidão de Batismo do ascendente e um comprovante de residência;
- A convocação para que apresentem os documentos necessários será feita de acordo com a ordem de entrega da "Ficha de Requerimento".
Documentação Exigida
A documentação exigida deverá ser entregue no consulado italiano em que foi feito o Requerimento, e só será aceita se estiver completa. Os documentos exigidos são:
- Registro de Nascimento, também conhecido, em italiano, como estratto dell'atto di nascita do ascendente italiano que vai originar a cidadania, emitido pela autoridade civil da cidade onde ocorreu o nascimento (comune
italiano).
Observação No caso do ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis, apresentar a Certidão de Batismo (ou de Nascimento da igreja) emitido pela autoridade religiosa, com respectivo reconhecimento feito pela Curia.
- Certidão Negativa de Naturalização, emitida pela Divisão de Naturalização do Ministério da Justiça brasileiro, obtida mediante requerimento. Nesta certidão deverá constar o nome do ascendente italiano com todas as eventuais variações constantes nos demais registros brasileiros (ex: Giuseppe/José, Giovanni/João e também alterações no sobrenome). Caso o ascendente ainda estiver vivo, é suficiente trazer a Carteira de Identidade para Estrangeiros (R.N.E.), modelo atual ou protocolo de recadastramento.
Observação Caso o ascendente tenha se naturalizado, isto não prejudicará o direito à cidadania desde que a naturalização tenha ocorrido após o nascimento dos filhos.
- Se o ascendente casou na Itália, apresentar o Registro de Casamento emitido pelo
comune italiano, este documento também é chamado de estratto dell'atto di matrimonio.
- Certidões de Registro Civil, desde o ascendente italiano até o descendente brasileiro que está requerendo o reconhecimento da cidadania. Assim são necessárias em sequência as Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito (caso falecido) desde o ascendente italiano até o descendente que está requerendo a cidadania.
Todas as certidões deverão ter a firma reconhecida por um Tabelião da jurisdição consular ou junto ao Ministério das Relações Exteriores - Divisão de Assistência Consular - Esplanada dos Ministérios - Anexo I do Palácio do Itamaraty - Térreo - 70170-900 - Brasília - DF.
As Certidões de Batismo e Casamento Religioso são válidas no Brasil até 15 de novembro de 1889 e na Itália até 1871.
Todas as certidões acima referidas deverão ser fornecidas em original com a respectiva tradução em língua italiana feita por tradutor juramentado, cada uma acompanhada de fotocópia.
Observação Também são necessárias as Certidões de Nascimento das esposas que contraíram casamento antes de 27 de abril de 1983, por terem adquirido automaticamente a cidadania italiana pôr casamento com cidadão italiano e portanto devem também ser registradas na Itália.
- Certidão Militar - todos os pretendentes do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, deverão fornecer (2) duas fotocópias autenticadas frente e verso do seu respectivo Certificado Militar de Dispensa, Isenção, Reservista ou da Ativa, acompanhadas de duas vias de tradução feita por um tradutor juramentado.
- Atestado de Antecedentes para os requerentes maiores de 18 anos.
- Requerimento de cada interessado maior de idade (os menores ficam incluídos no requerimento do pai ou da mãe).
Situações Especiais
- Caso de alguém da família já tenha obtido o reconhecimento da cidadania não é necessário fornecer todos os documentos exigidos, apenas aqueles que ainda não foram apresentados relativos
ao próprio núcleo familiar do requerente. Isso significa que os documentos do antepassado já foram apresentados e assim a documentação a ser entregue começa com a Certidão de Nascimento do
antepassado imediatamente seguinte que transmite a cidadania.
- Caso de filhos nascidos entre companheiros (união não matrimonial) são definidos pela lei italiana como filiação "natural" e tal condição não impede a transmissão da cidadania.
Caso aquele que estiver transmitindo a cidadania (pai ou mãe) não constar como declarante na Certidão de Nascimento do interessado, apresentar uma declaração específica feita em cartório.
- Caso de pessoas divorciadas. Os pretendentes à cidadania que são divorciados deverão apresentar o processo completo do divórcio, desde o pedido inicial de conversão de separação em
divórcio até a conclusão da causa, com o carimbo atestando a data (dia/mês/ano) em que a decisão transitou em julgado. Em todas as páginas do processo deve constar a rubrica do funcionário ou
diretor. O processo deve ser acompanhado por uma fotocópia e uma tradução em italiano (em duas vias) feita por um tradutor juramentado. Os pretendentes deverão apresentar ainda uma declaração
formal prevista pela lei italiana, "Dichiarazione sostitutiva dell'Atto di Notorietà", para informar que não existem processos de divorcio na Itália.
- Casos de pessoas naturalizadas. Desde 16 agosto 1992 o cidadão italiano que adquire outra cidadania conserva aquela italiana, se não optar pela renuncia formal da mesma. Por outro
lado, para aqueles que se naturalizaram antes de 16 agosto 1992 e que, em base a legislação anterior, perderam a cidadania italiana, esclarece-se o seguinte:
- a cidadania italiana é transmitida somente aos filhos nascidos antes da naturalização;
- as pessoas interessadas podem readquirir a cidadania italiana transferindo a própria residência para a Itália e seguindo as outras condições prescritas pela lei. A cidadania readquirida é
transmitida aos filhos menores de idade.
- Caso de erros nos nomes e sobrenomes italianos nas certidões brasileiras. Caso as certidões contenham erros, imperfeições ou sobrenomes alterados não è mais necessário que os
interessados solicitem à Justiça brasileira a retificação de tais registros. Porém, no caso das alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto a identidade da pessoa, o consulado
italiano poderá solicitar documentação complementar.
- Diferença entre sobrenomes italianos e brasileiros. Pela lei italiana o sobrenome que apresente alterações com relação àquele do antepassado que chegou da Itália é modificado para ficar
conforme ao sobrenome original. Da mesma forma, nos documentos de registros é usado apenas o sobrenome paterno e portanto é tirado o sobrenome materno que o interessado tiver. Caso o interessado
desejar que o sobrenome não seja modificado na Itália ou que constem também os demais sobrenomes poderá fazer uma solicitação ao
Comune na Itália expressando a sua posição. Para os menores de
idade a manifestação de vontade será feita pelos pais ou responsáveis.
- Comprovação da residência.. A residência tem importância no que diz respeito ao exercício de direitos ligados à cidadania, como por exemplo os direitos políticos e de voto. Para comprovar a residência é necessário apresentar:
- Notificação da Receita Federal relativa ao último exercício, ou contracheque recente da aposentadoria.
- Caso não tenha nenhum dos dois, providenciar, segundo o caso:
- Inscrição junto à Receita Federal.
- Conta de luz
- Declaração expedida pelo competente estabelecimento de ensino comprovando a frequência no semestre relativo a apresentação do pedido de reconhecimento, com firma reconhecida em cartório.
Outras Situações
Óbito do esposo (italiano)
A esposa de um cidadão italiano, que obteve a cidadania italiana automaticamente por ter se casado com um cidadão italiano antes de 24/04/1983, perde a cidadania se o marido vier a falecer antes de 24/04/1983.
Se o marido falecer após 24/04/1983 a esposa conserva a cidadania italiana. Claramente ficam excluídos os casos em que a esposa seja italiana (nascida na Itália) ou seja também ela cidadã italiana por descendência (filha, neta ou bisneta de italianos).
Divórcio
Se o divórcio aconteceu na Itália, ou se for transcrito na Itália, valem as mesmas regras do óbito, ou seja: se a sentença de divórcio (transitada em julgado) aconteceu antes de 24/04/1983, independentemente da data em que for transcrita na Itália, a esposa que adquiriu a cidadania italiana por casamento perde a nossa cidadania.
Se a data de divórcio for posterior a 24/03/1984, a ex-esposa mantém a cidadania italiana.
Marido naturalizado brasileiro
Se o marido italiano se naturalizou brasileiro antes de 19/05/1975, a esposa perde a cidadania italiana adquirida pelo casamento.
Se o marido se naturalizou depois de 19/05/1975 a esposa conserva a cidadania italiana adquirida por casamento.
Descendentes do Império Austro-Húngaro
As pessoas nascidas ou que já residiram nos territórios que pertenceram ao Império Austro-Húngaroo, como por exemplo o Trentino - Alto Adige/Sudtirol, não têm automaticamente direito ao reconhecimento da cidadania italiana. Esses casos recaem sob as disposições da
Lei nº 379/2000 e os interessados poderão preencher um formulário específico segundo as modalidades que estão disponíveis nos Consulados Italianos.
A partir de 19 de dezembro de 2000 os descendentes de cidadãos nascidos na Província de Trento podem requerer o reconhecimento da cidadania italiana. A lei n.379/2000 reconhece a cidadania italiana das pessoas nascidas e já residentes nos territórios que pertenceram ao
Império Austro-Húngaro antes de 16/07/1920, caso em que enquadram-se, portando os descendentes já podem encaminhar seus pedidos de reconhecimento da cidadania italiana sem alguma restrição.
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| ANO VII - EDIÇÃO Nº 34 |
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